quinta-feira, 6 de julho de 2017

Juíza obriga provedor de internet a restabelecer serviço de consumidor prejudicado.

Juíza obriga provedor de internet a restabelecer serviço de consumidor prejudicado.

asscom_cgj@tjma.jus.br


A juíza Nuza Oliveira Lima, da comarca de Alto Parnaíba, proferiu decisão que obriga a empresa Borba Provedor – Netline a efetuar a troca do rádio transmissor e a restabelecer o fornecimento de internet adquirida por consumidor, no prazo de 48 horas da decisão, sob pena de multa de R$ 500,00, até o limite do teto do juizado especial cível.

A decisão liminar (provisória), foi proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, movida pelo consumidor, que alegou ter celebrado, no dia 3 de fevereiro deste ano, contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia com a empresa, para acesso à internet banda larga, tendo efetuado o pagamento valor de R$ 350,00, referente à taxa de instalação.

Ocorre que no dia 1º de março teve o serviço foi interrompido, que levou o cliente a se dirigir até a sede do prestador do serviço para informar o ocorrido, tendo a empresa enviado um técnico até a casa do consumidor, o qual constatou que o rádio transmissor fornecido pelo serviço estava danificado. Constatado o problema e comunicada da ocorrência, o consumidor foi informado que deveria levar o aparelho para a assistência técnica no Município de Balsas e efetuar o pagamento de R$ 150,00.

Segundo os autos, no ato de assinatura do contrato, constava que os aparelhos instalados pela empresa teriam garantia de três meses, caso apresentassem algum defeito e que o serviço não foi prestado de forma adequada, conforme se verificou no Boletim de Ocorrência registrado, comprovando as reclamações administrativas do autor, sem que a empresa tenha procedido à regularização da internet.

Ao deferir o pedido liminar, o juiz considerou “estar presente a necessidade de ser mantido o fornecimento de internet do reclamante, sob pena de causar mais prejuízos e transtornos, além dos que já vem experimentando, caso se aguarde o julgamento do final da ação”, julgou o magistrado.



Nenhum comentário:

Postar um comentário




Prezado leitor, ao emitir sua opinião, IDENTIFIQUE-SE.Caso contrario seu comentário será excluído sem a sua publicação.
Grato pela participação.